Companhia aérea terá que indenizar passageiros por transtornos em viagem
O regime da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado a todas as hipóteses de relação de consumo em que surge o dever de indenizar por falha na prestação de serviço ou produto defeituoso.
Esse foi o entendimento da juíza Fabrícia Bernardi Gonçalves, do 6º Juizado Especial Cível de Vitória, para condenar uma companhia aérea a indenizar três amigos brasileiros que tiveram uma série de transtornos provocados por atrasos de voo em uma viagem para Colômbia.
Na viagem de ida, os autores foram informados já na fila de embarque para Bogotá de que não havia mais assentos disponíveis na aeronave. Eles tiveram que aguardar três horas para serem realocados em outro voo. Já embarcados ficaram mais duas horas parados enquanto o avião estava em manutenção.
Na volta, o voo foi cancelado e os autores só foram realocados em outra aeronave 12 horas depois do horário originalmente.
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